LEI Nº 4.027, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS, com o objetivo de estimular a construção de habitações de interesse social no âmbito do Município de Batatais, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, em conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS, com o objetivo de estimular a construção de habitações de interesse social no âmbito do Município de Batatais, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, em conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo.
Art. 2º O Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS tem por finalidade incentivar e estimular a operacionalização de linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, em área urbana, no âmbito do Município de Batatais, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante a concessão de incentivos fiscais, tributários, econômicos, dentre outros.
Art. 3º O Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS, destina-se, exclusivamente, às linhas de atendimento de provisão subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que contemplam as famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, sendo admitido o atendimento daquelas enquadradas na Faixa Urbano 2, nas seguintes hipóteses:
I - famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas federais e que integrem compromisso pregresso de unidades habitacionais vinculadas autorizadas;
II - famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - famílias residentes, até a data de publicação da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades.
Art. 4º Somente poderão participar do Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS os empreendimentos destinados ao atendimento dos beneficiários a que se refere o artigo 3º, com linha de atendimento de provisão subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, operado por meio de empresa do setor da Construção Civil.
Art. 5º A seleção das famílias beneficiadas dos empreendimentos do Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS será feita pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º, estabelecendo-se, como preferência, o atendimento às famílias:
I - que tenham crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
II - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
III - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), devendo os imóveis destinados a essas pessoas serem adaptados à deficiência apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas serem adaptados às suas condições físicas;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
IV - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
V - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VI - em situação de deslocamento involuntário em razão da implantação de obras ou equipamentos públicos;
VII - em situação de rua;
VIII - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
IX - residentes em área de risco;
X - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, terrenos para a construção de habitações no âmbito do Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PPMIS, conforme política habitacional do Município, mediante a publicação de edital com a descrição dos respectivos imóveis e critérios para seleção dos interessados em executar o empreendimento.
§ 1º No contrato de doação deverá constar cláusula de reversão para o caso de a obra não iniciar no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias ou para o caso de ser-lhe dado uso diverso do estabelecido.
§ 2º Para fins de seleção dos interessados, dentre outros critérios, exigir-se-á empreendimentos cujos projetos contemplem a modalidade de loteamento com residências unifamiliares.
Art. 7º Os empreendimentos destinados ao Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS, poderão ser implantados em terrenos com áreas de até 100.000 m² (cem mil metros quadrados).
§ 1º Deverá, nos casos previstos no "caput" deste artigo, ser mantida a continuidade do sistema viário público, perante o órgão competente.
§ 2º Não serão elegíveis a participar do Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS empreendimentos cujos projetos contemplem a implantação de conjuntos habitacionais na modalidade vertical, independentemente da área de instalação.
Art. 8º A reserva de área para uso público, prevista em Lei, poderá ter seu percentual reduzido desde que já existam equipamentos que atendam a nova demanda, conforme parecer do órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da Administração Pública.
Art. 9º Para os empreendimentos cadastrados no Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS, as operações e os imóveis transacionados com essa finalidade terão isenção total nos impostos e taxas, especificados abaixo:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI: sobre a aquisição de imóveis pelo construtor, pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU: durante a execução do projeto e do período em que o construtor e a Caixa Econômica Federal detiverem a propriedade dos imóveis destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de construção das unidades habitacionais;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: incidente sobre os serviços prestados na consecução das edificações, desde que observadas as obrigações acessórias e formalidades exigidas por norma tributária;
IV - taxas: incidentes sobre as formalidades necessárias à aprovação e execução dos projetos e obras.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a participar, total ou parcialmente, com medidas mitigatórias de impacto que, a seu juízo, sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos estabelecidos no Programa.
Art. 11. Os empreendimentos e parcelamentos de interesse social poderão ser implantados por meio do Poder Público, isoladamente ou em convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa privada.
Art. 12. O Executivo atribuirá prioridade nas análises e aprovações de projetos relacionados ao Programa Batatais Moradia de Interesse Social - PBMIS, de forma a conferir maior celeridade ao cumprimento de todas as etapas.
Art. 13. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com concessionárias de energia elétrica, telecomunicações, Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos visando o atendimento das necessidades dos empreendimentos objetos desta Lei.
Art. 14. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta Lei, sujeitará o infrator à multa infracionária de 100% (cem por cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. A presente Lei trata de Programa Habitacional vinculado ao Plano Diretor, caracterizando-se, no que couber, como Projeto Especial.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE ABRIL DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR (JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 4209/2024, de 17.04.2024
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.